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Termos e condições

AircraftCharter, o nome comercial de Private Jet Charter LLC

Termos e condições

Private Jet Charter LLC, que opera sob a denominação comercial AircraftCharter (doravante designada por ‘a Empresa’).

Última atualização: 2025-12-01

Condições Gerais

1) Definições

Neste Acordo, a menos que o contexto exija de outro modo:-

  • Acordo significa o Contrato de Afretamento de Aeronave separado, incluindo o Anexo e quaisquer apêndices ou anexos ao mesmo celebrados pelo Fornecedor e pelo Afretador
  • Aeronaves significa qualquer aeronave operada temporariamente em ligação com qualquer Voo, conforme previsto no Acordo
  • Data de base significa a data de base indicada no Anexo conforme previsto no Acordo
  • A Transportadora significa o operador da Aeronave
  • Preço de aluguer significa o montante estabelecido no Anexo, conforme previsto no Contrato
  • Voo significa o voo descrito no Horário, conforme previsto no Acordo
  • Horário significa o anexo ao Acordo
  • Afretador significa qualquer pessoa, firma ou entidade coletiva que efetue a fretagem, ou ofereça a fretagem, de qualquer aeronave ao Transportador, conforme definido no Acordo
  • Fornecedor refere-se ao ar corretor de fretamento aéreo, tal como definido no Acordo
  • Estadia / Encargo por imobilização significa uma quantia a pagar à Transportadora relativamente ao incumprimento do carregamento ou descarregamento da Aeronave dentro do prazo acordado

Todos os termos escritos com iniciais maiúsculas não definidos no presente documento terão o mesmo significado que lhes é atribuído no Acordo.

2) Preço de Fretamento e Pagamento

2.1. O Afretador deve pagar ao Fornecedor o Preço de Afretamento no momento, na moeda, nos montantes e para o endereço especificados de acordo com as disposições estabelecidas para o efeito no Contrato.

2.2. Na improvável eventualidade de um aumento substancial dos custos de combustível, entre a Data de Base do Contrato e a data de realização do Voo, poderá ser exigido ao Afretador que pague ao Fornecedor o montante que venha a indemnizar integralmente o Fornecedor por tal aumento.

2.3. O prazo de pagamento do Preço de Afretamento é essencial para o Contrato.

2.4. Nenhuma compensação ou reconvenção (quer decorrente do presente Contrato ou de qualquer outro transporte) conferirá ao Afretador o direito de reter o pagamento de quaisquer montantes, seja a que título for, devidos ao Fornecedor ao abrigo ou por força do Contrato. No caso de o Afretador ser obrigado a reter qualquer parte de qualquer pagamento por si devido ao Fornecedor ao abrigo do presente instrumento ou a efetuar qualquer dedução do mesmo, pagará o montante adicional que seja necessário para que, após efetuar essa retenção ou dedução, o Fornecedor receba do Afretador o montante integral de tal pagamento.

2.5. Podem ser cobradas taxas de estadia/paragem em circunstâncias excecionais, ao equivalente à taxa horária de voo aplicável ao Preço de Fretamento da Aeronave.

2.6. Quando for necessário efetuar o descongelamento, este custo será faturado ao Fretador após a conclusão do voo.

2.7. Se o pagamento não for recebido antes da partida, o cartão de crédito/débito fornecido pelo Afretador no momento da celebração do Contrato será debitado.

3) Aeronave e Tripulação

3.1. O Fornecedor deverá assegurar que a Transportadora disponibilize a Aeronave no início do Voo devidamente tripulada e equipada, abastecida e em condições de voar, em conformidade com as leis e regulamentos da Administração Federal de Aviação (FAA) ou equivalente estrangeiro, e a Aeronave deverá ser operada de acordo com todas as leis e regulamentos aplicáveis durante o período do Voo(s). Caso algum Voo seja atrasado por motivos alheios ao Fornecedor ou à Transportadora, o Fretador deverá pagar ao Fornecedor uma taxa de demurrage/taxa fixa à taxa estabelecida no Anexo.

3.2. Os horários indicados no Horário são aproximados e não garantidos, tendo o Transportador o direito de se desviar do horário do Voo e/ou da duração do Voo e/ou de reduzir a carga útil máxima. O comandante da Aeronave terá total discricionariedade relativamente à preparação da Aeronave para o voo, à realização ou abandono de um Voo após o mesmo ter sido iniciado, a qualquer desvio da rota proposta, ao local onde será efetuada a aterragem e a todos os outros assuntos relacionados com a operação da Aeronave, devendo o Fretador aceitar todas essas decisões como finais e vinculativas.

3.3. Todo o pessoal de terra e de operações, incluindo o pessoal de cabina, está autorizado a receber ordens exclusivamente da Transportadora.

3.4. O Fornecedor pode, a seu critério e sem aviso prévio, substituir a Aeronave e/ou a Transportadora, por uma aeronave e transportadora da mesma classe ou de classe semelhante, sempre que possível; e essa aeronave de substituição e essa transportadora de substituição serão, para os efeitos do presente Contrato, a Aeronave e a Transportadora ao abrigo do mesmo. Na medida em que tal substituição envolva custos adicionais, esses custos adicionais serão cobrados ao Afretador.

4) Documentos de Trânsito

O Fornecedor deve garantir que a Transportadora forneça ou assegure o fornecimento de bilhetes de passagem, talões de bagagem, conhecimentos de carga aérea e todos os outros documentos necessários relativos ao transporte efetuado ao abrigo do presente Contrato, e o Charterer deve fornecer ao Fornecedor todas as informações e assistência necessárias para preencher tais documentos o mais rapidamente possível após a celebração do presente Contrato e, em qualquer caso, com tempo suficiente para serem preenchidos para emissão aos passageiros.

5) Horários de Voo, Carregamento e Embarque

5.1. O Fretador será o único responsável por garantir que os passageiros e respetiva bagagem chegam ao balcão de atendimento (check-in) especificado no aeroporto de partida com antecedência suficiente para serem transportados em qualquer Voo. No caso de qualquer passageiro do Fretador não chegar com antecedência suficiente para ser transportado no Voo, o Fornecedor não assumirá qualquer responsabilidade perante o Fretador nem perante o referido passageiro. O Fornecedor não terá qualquer obrigação ao abrigo do presente documento de efetuar quaisquer arrangements alternativos para esse passageiro. Caso o Transportador, ao seu critério exclusivo, providencie para que esse passageiro seja transportado num voo posterior, o Fretador deverá pagar a solicitação ao Fornecedor a quantia adicional que o Fornecedor possa especificar para cada um desses passageiros, de modo a cobrir os impostos de passageiros aplicáveis e os custos administrativos do Transportador e do Fornecedor incorridos para esse efeito.

5.2. No caso de qualquer atraso (exceto qualquer atraso por motivos técnicos cuja responsabilidade seja do Transportador), desvio ou alteração de rota de qualquer voo, o Charterer será o único responsável por quaisquer e todos os custos de alojamento, refrescos, refeições, transporte ou quaisquer outros custos adicionais, despesas, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza incorridos relativamente aos passageiros do Charterer, onde quer e da forma que os mesmos ocorram. Todos esses custos, despesas, perdas, danos ou responsabilidades incorridos pelo Fornecedor serão reembolsados pelo Charterer ao Fornecedor mediante solicitação.

5.3. Caso seja recusada a entrada a qualquer passageiro do Afretador em qualquer aeroporto de destino, o Afretador indemnizará o Fornecedor, os seus responsáveis, funcionários, agentes e fornecedores contra todos e quaisquer custos ou despesas de qualquer natureza incorridos pelo Fornecedor a esse respeito (incluindo, mas não se limitando a, taxas, encargos, coimas, impostos ou outras despesas aplicadas ao Transportador ou ao Fornecedor por qualquer autoridade de imigração) ou decorrentes de quaisquer disposições tomadas pelo Transportador e/ou pelo Fornecedor para repatriar tais passageiros para o país a partir do qual foram originalmente transportados.

5.4. No caso de:

  • qualquer acordo entre o Transportador e o Fornecedor relativo à Aeronave seja terminado por qualquer motivo; ou
  • a Aeronave seja detida (lícito ou ilicitamente) por qualquer terceiro (incluindo, mas não se limitando a, detenção por qualquer autoridade de aviação ou aeroportuária, autoridade de sobrevoo ou por via de direito de retenção ou requisição para aluguer ou de outra forma); ou
  • o Transportador tem um administrador judicial, um administrador provisório, um liquidatário, um fiduciário ou outra pessoa semelhante nomeada para uma parte ou para a totalidade dos seus ativos ou do seu negócio (ou ocorre qualquer evento análogo em qualquer jurisdição em que o Transportador conduza o seu negócio) e, como resultado, o Transportador fica impossibilitado de realizar os Voos com o mesmo custo para o Transportador; ou
  • se a Transportadora se tornar insolvente, entrar em liquidação voluntária ou for posta em liquidação judicial (ou ocorrer qualquer evento análogo em qualquer jurisdição em que a Transportadora exerça a sua atividade); ou
  • a Transportadora, por qualquer motivo, deixar de possuir ou manter um Certificado de Operador Aéreo

então o Fornecedor envidarão os seus melhores esforços para encontrar uma transportadora alternativa para operar os voos que possam ser afetados pela ocorrência de qualquer um dos eventos acima referidos (“os Voos Afretados”), ao mesmo custo para o Afretador.

5.5. Caso o Fornecedor não o consiga fazer, o Fornecedor deve (sujeito às disposições da Cláusula 10 da presente e desde que o Fretador tenha cumprido devidamente as suas obrigações ao abrigo da mesma) reembolsar o Fretador daquela parte do Preço de Fretamento paga anteriormente pelo Fretador que diga respeito ao(s) Voo(s) Afetado(s).

Caso o Fornecedor consiga providenciar uma transportadora alternativa para operar o(s) Voo(s) Afetado(s), mas apenas a um custo adicional, o Fornecedor deverá notificar o Afretador de imediato e o Afretador terá a opção de afretar a Aeronave operada pela transportadora alternativa, desde que, caso assim o escolha, pague ao Fornecedor os referidos custos adicionais mediante solicitação. Caso o Afretador não faça tal escolha, o Fornecedor deverá (sujeito às disposições da Cláusula 10 da presente e desde que o Afretador tenha devidamente cumprido as suas obrigações ao abrigo da mesma), reembolsar o Afretador daquela parte do Preço de Afretamento anteriormente pago pelo Afretador que diga respeito aos Voos Afetados e, em consequência, o Fornecedor ficará isento de qualquer outra obrigação perante o Afretador em relação aos Voos Afetados.

6) Obrigações do Afretador

6.1. O Charterer deve cumprir em todos os aspetos as condições de todas as autorizações, licenças e permissões concedidas para os Voos e exigirá tal cumprimento por parte de todos os seus passageiros.

6.2. O Fretador isentará de responsabilidade e indemnizará o Fornecedor contra todas as reclamações, exigências, responsabilidades, ações, processos e custos de qualquer natureza decorrentes de qualquer incumprimento por parte do Fretador ou de qualquer passageiro do Fretador no cumprimento de qualquer das disposições do presente Contrato.

6.3. O Fretador será responsável pela emissão e entrega de todos os bilhetes de passageiros necessários, talões de bagagem e outros documentos necessários a todos os passageiros.

6.4. O Fretador deve cumprir e deve garantir que todos os seus passageiros cumprem todas as regulamentações aplicáveis em matéria aduaneira, policial, de saúde pública, de imigração e outras regulamentações legais de qualquer Estado para/de ou sobre o qual a Aeronave seja ou possa ser voada.

7) Exclusão de Responsabilidade/Indemnização

7.1. O Fornecedor não assume qualquer responsabilidade perante o Charterer ou perante qualquer passageiro do Charterer relativamente a qualquer alteração ou cancelamento de qualquer Voo ou à indisponibilidade de quaisquer lugares que resulte de atos ou omissões do Transportador, ou por qualquer incumprimento por parte do Transportador na realização de qualquer Voo, reconhecendo o Charterer por este meio perante o Fornecedor que, em qualquer ocorrência dessa natureza, o Charterer apenas terá recurso contra o Transportador.

7.2. O Fornecedor não será responsável perante o Fretador por qualquer incumprimento por parte do mesmo ou do Transportador das respetivas obrigações ao abrigo do presente Contrato decorrente de força maior, litígios laborais, greves ou *lock-outs* ou qualquer outra causa fora do controlo do Fornecedor ou do Transportador, incluindo acidentes ou avarias da Aeronave, dos respetivos motores ou de qualquer outra parte da mesma, ou de qualquer maquinaria ou aparelho utilizado em ligação com a mesma.

7.3. O Fretador concorda em proteger, indemnizar, isentar de responsabilidade e defender o Fornecedor, respetivos diretores, administradores, gestores, membros, filiais, representantes, funcionários e agentes, contra toda e qualquer reclamação por parte de qualquer passageiro do Fretador decorrente de tal alteração, cancelamento, não disponibilidade ou falha de execução, estabelecendo-se sempre que, se o Fornecedor receber qualquer reembolso por parte da Transportadora relativamente a tais Voo(s) alterado(s), cancelado(s) ou não executado(s) ou a lugares indisponíveis que já tenham sido pagos pelo Fretador, o Fornecedor deverá (sujeito às disposições da Cláusula 10 da presente e desde que o Fretador tenha cumprido devidamente as suas obrigações ao abrigo deste Contrato) reembolsar essa quantia ao Fretador.

7.4. O Fretador concorda em proteger, indemnizar, isentar de responsabilidade e defender o Fornecedor, respetivos diretores, administradores, gestores, membros, empresas afiliadas, representantes, funcionários e agentes, contra quaisquer ações, causas de pedir, reclamações, danos, perdas, penalizações, exigências, obrigações ou responsabilidades, despesas ou encargos de terceiros (incluindo, sem limitação, custos razoáveis e honorários advocatícios) contra qualquer perda, dano ou despesa incorridos pelo Fornecedor em razão de qualquer ação negligente ou omissão do Fretador, respetivos agentes, funcionários, convidados, pessoas convidadas, passageiros ou familiares, decorrentes de ou relacionados com qualquer(quaisquer) voo(s) ao abrigo do presente Contrato. Além disso, o Fretador concorda em pagar por quaisquer danos causados à aeronave fretada pelo Fretador, respetivos agentes, funcionários, convidados, pessoas convidadas, passageiros ou familiares, excluindo o desgaste normal da aeronave fretada.

7.5. Nem o Transportador nem o Fornecedor serão considerados como assumindo qualquer transporte a que o presente Contrato se refira na qualidade de transportador público.

7.6. O transporte efetuado ao abrigo do presente Contrato estará sujeito às condições de transporte constantes ou referidas nos documentos de tráfego do Transportador, incluindo as respetivas Condições Gerais de Transporte. O presente Contrato e o transporte respetivo em voos internacionais são regidos pelas regras e limitações estabelecidas pela Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, Polónia, em 12 de outubro de 1929, conforme alterada pelo Protocolo assinado em Haia, Países Baixos, em 28 de setembro de 1955 (doravante designadas coletivamente por “Convenção de Varsóvia”) e/ou pelas regras e regulamentos estabelecidos pela Convenção de Montreal para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999 (“Convenção de Montreal”), cujas regras e limitações, na medida em que a referida Convenção de Varsóvia e/ou a Convenção de Montreal sejam aplicáveis, se aplicarão ao(s) Voo(s) ao abrigo do presente documento.

Exceto conforme especificamente previsto pela Convenção de Varsóvia e/ou pela Convenção de Montreal, o Fornecedor não será responsável por qualquer morte, ferimento ou lesão corporal ou reclamação de qualquer natureza, seja por morte ou lesão corporal, ou por atraso, perda, dano ou atraso de bagagem ou carga, quer decorrente de contrato ou de responsabilidade civil extracontratual, causados pelo Fornecedor ou pelo Transportador, ou pelos respetivos dirigentes, funcionários ou agentes, e o Afretador renuncia por este meio a todos os direitos ou reclamações contra o Fornecedor e exonera o Fornecedor, os seus dirigentes, funcionários e agentes de qualquer reclamação conforme acima referida, exceto na medida em que a mesma seja causada por dolo ou negligência grosseira do Fornecedor, dos seus dirigentes, funcionários ou agentes.

7.7. O FORNECEDOR NÃO SERÁ RESPONSÁVEL PERANTE O AFRETADOR, OS SEUS AGENTES, FUNCIONÁRIOS, CONVIDADOS, PASSAGEIROS, FAMILIARES OU HERDEIROS, AO ABRIGO DE QUALQUER CONTRATO, NEGLIGÊNCIA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU OUTRA TEORIA LEGAL OU EQUITATIVA, POR QUAISQUER (A) DANOS CONSEQUENCIAIS, INDIRETOS, INCIDENTAIS, ESPECIAIS, PUNITIVOS, EXEMPLARES OU DE CONFIANÇA; (B) MONTANTES QUE EXCEDAM O PREÇO PAGO PELA VIAGEM DE AFRETAMENTO ESPECÍFICA; (C) MATÉRIA FORA DO CONTROLO RAZOÁVEL DO FORNECEDOR OU (D) RESULTANTES DE OU RELACIONADOS COM AS AÇÕES OU OMISSÕES DAS TRANSPORTADORAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE VOO AO AFRETADOR.

7.8 O Charterer, em seu próprio nome ou em nome da sua empresa, dos respetivos agentes, funcionários, convidados, pessoas convidadas, passageiros, familiares ou património, reconhece e concorda expressamente que, caso sofra quaisquer perdas, danos, coimas, custos e despesas decorrentes de qualquer reclamação, ação judicial, processo, pedido ou ato de natureza semelhante interposto contra qualquer uma das partes, ou resultante ou relacionado com as ações ou omissões do Transportador (Carrier) terceirizado que presta serviços de voo ao Charterer, o Charterer deverá, em primeiro lugar, intentar uma ação contra a seguradora do Transportador e/o diretamente contra o Transportador antes de intentar qualquer ação contra o Fornecedor (Supplier), nos termos do presente Contrato.

7.9 O Fornecedor não será responsável perante o Charterer por quaisquer declarações falsas feitas por quaisquer fornecedores de fretamento aéreo ou Transportadoras, quer no sítio Web do Fornecedor, quer noutros materiais promocionais ou de outra forma. Quaisquer exclusões ou omissões por parte de quaisquer fornecedores de fretamento aéreo ou Transportadoras, quer expressas quer implícitas, não são da responsabilidade do Fornecedor. O Fornecedor não presta quaisquer declarações ou garantias de qualquer espécie, quer expressas quer implícitas, quanto a qualquer matéria, incluindo, sem limitação, garantias implícitas de adequação a um fim específico, comercializabilidade ou outras.

8) Rescisão

O presente Contrato pode ser rescindido imediatamente mediante notificação do Fornecedor ao Fretador, caso ocorra qualquer um dos eventos especificados abaixo: –

8.1. o Afretador incorre em incumprimento no pagamento de qualquer montante devidos ao abrigo do presente contrato ou do Contrato na data de vencimento;

8.2. o Afretador incorre num incumprimento de qualquer outra das suas obrigações ao abrigo do presente documento ou do Contrato que, sendo suscetível de ser sanado, não tenha sido sanado no prazo de 1 dia a contar da receção de notificação por escrito enviada pelo Fornecedor a exigir a reparação do referido incumprimento;

8.12. Cancelamento – O Fornecedor não assume qualquer responsabilidade pela disposição ou cancelamento de qualquer reserva, seja pelo Locatário ou pelo Transportador selecionado, exceto na medida em que o Fornecedor tenha violado materialmente as suas obrigações para com o Locatário ao abrigo do Contrato. O Fornecedor reserva-se o direito de alterar os termos da sua política de cancelamento a qualquer momento. Se o Locatário desejar cancelar qualquer Voo ou Voos, os seguintes encargos de cancelamento deverão ser pagos prontamente pelo Locatário ao Fornecedor a título de indemnização acordada:

  • 60% do preço do voo charter, caso o cancelamento seja efetuado com mais de 7 dias de antecedência em relação à data de partida.
  • 80% do preço do voo charter, em caso de cancelamento com 7 dias ou menos, mas mais de 48 horas antes da partida.
  • 90% do preço do voo charter, em caso de cancelamento com 48 horas ou menos, mas mais de 24 horas antes da partida.
  • 100% do preço do voo charter, em caso de cancelamento com 24 horas ou menos de antecedência em relação à partida.

Nota: Estas são as nossas condições gerais de cancelamento, que podem variar ligeiramente consoante a aeronave contratada. A data do voo de posicionamento é considerada como a data de partida (esta pode nem sempre corresponder ao dia da SUA partida, uma vez que, ocasionalmente, é necessário efetuar o posicionamento no dia anterior, para acomodar partidas antecipadas, turnos da tripulação, etc.)

Os voos só de ida estão sujeitos a uma taxa de cancelamento 100% no momento da reserva.

Para voos de ida e volta ou com múltiplos troços, uma vez concluído o primeiro troço do voo, não será emitido qualquer reembolso pelo cancelamento dos troços subsequentes pelo Fretador, seja qual for o motivo.

9) Efeito de Incumprimento

9.1. Se o presente Contrato for rescindido nos termos da Cláusula 8, o Fretador deverá (sem prejuízo de quaisquer outros direitos e recursos que o Fornecedor possa ter) pagar imediatamente ao Fornecedor todos os montantes que se encontrem nessa data devidos e por pagar ao Fornecedor ao abrigo do presente instrumento, juntamente com os juros respetivos (se aplicável) à taxa especificada no Anexo, e o Fretador deverá indemnizar e manter o Fornecedor indemnizado contra toda a perda, dano, custo, despesa, reclamação ou responsabilidade incorridos ou suportados pelo Fornecedor em consequência de tal rescisão, tendo o Fornecedor o direito de reter qualquer depósito inicial pago pelo Fretador em conformidade com as respetivas disposições estabelecidas no Anexo.

9.2. O Fretador indemnizará o Transportador e o Fornecedor contra quaisquer reclamações de qualquer passageiro do Fretador decorrentes da rescisão do Contrato.

10) Compensação e Aplicação de Fundos

O Fornecedor pode, a qualquer momento e sem aviso prévio ao Fretador, por seu critério, compensar quaisquer montantes pagos pelo Fretador ao Fornecedor ao abrigo do presente contra quaisquer montantes então devidos ao Fornecedor nos termos deste Contrato ou contra qualquer montante devido nessa altura pelo Fretador ao Fornecedor.

11) Geral

11.1. Qualquer notificação exigida ao abrigo do presente Contrato deve ser efetuada por escrito e considerar-se-á devidamente efetuada se entregue em mão, enviada por correio de primeira classe ou por mensagem de fac-símile para a morada aqui indicada da parte a quem se destina. Qualquer notificação deste tipo considerar-se-á entregue no momento em que for entregue em mão ou deixada na morada da parte a notificar e, se enviada por correio, no dia (que não seja domingo ou feriado) seguinte ao do envio ou, se enviada por mensagem de fac-símile, no dia em que essa mensagem de fac-símile for enviada.

11.2. O cumprimento pontual dos prazos é essencial neste Contrato.

11.3. O presente Acordo estabelece a totalidade do acordo e entendimento entre as partes, ou qualquer uma delas, em relação ao fretamento da aeronave conforme aqui descrito.

11.4. Nenhuma das partes confiou em qualquer garantia ou declaração de outra parte, exceto conforme expressamente estabelecido ou referido no presente Contrato.

11.5. Não será feita nenhuma reclamação contra o Fornecedor relativamente a qualquer declaração, garantia, indemnização ou outra, decorrente de ou relacionada com a fretagem da aeronave, exceto nos casos em que essa declaração, garantia ou indemnização esteja expressamente contida ou incorporada neste Contrato.

11.6. Nenhuma alteração a este Contrato será válida a menos que seja feita por escrito e assinada por ambas as partes.

11.7. O Preço de Afretamento, os termos de pagamento e outros termos comerciais constantes do presente Contrato são confidenciais para as partes e não podem ser divulgados a terceiros sem prévia autorização.

11.8. O facto de o Fornecedor não exercer, ou atrasar-se no exercício de qualquer direito, poder ou privilégio previsto no presente documento, não constituirá uma renúncia aos mesmos, nem o exercício singular ou parcial de qualquer direito, poder ou privilégio impedirá qualquer outro ou posterior exercício dos mesmos ou o exercício de qualquer outro direito, poder ou privilégio. Os direitos e recursos aqui previstos são cumulativos e não excluem quaisquer direitos ou recursos previstos por lei.

11.9. O Afretador não terá o direito de ceder o benefício deste Contrato.

12) As indemnizações subsistem após a cessação

Todas as indemnizações constantes do presente Contrato manter-se-ão em vigor após a cessação do mesmo, seja qual for a causa.

13) Lei Aplicável, Submissão à Jurisdição

O presente Acordo será regido, construído, interpretado e executado de acordo com as leis do Estado da Flórida, tanto processuais quanto substantivas, sem considerar os princípios de conflitos de leis. As Partes tentarão resolver quaisquer litígios decorrentes de ou relacionados com este Acordo através de negociações amigáveis entre as partes. Se a questão não for resolvida por negociação, as partes resolverão o litígio utilizando o seguinte procedimento de Resolução Alternativa de Litígios (RAL). Quaisquer controvérsias ou litígios decorrentes de ou relacionados com este Acordo serão submetidos a mediação de acordo com as regras de mediação da American Arbitration Association (a “AAA”) então em vigor. Todas as partes consentem na utilização de resolução de litígios em linha, nomeadamente através de aplicações de videoconferência, incluindo, mas não se limitando a, Webex, Gogo Meeting, Microsoft Teams, Zoom ou uma alternativa acordada por mútuo acordo. Se a mediação não for bem-sucedida na resolução de todo o litígio ou estiver indisponível, quaisquer questões pendentes serão submetidas a arbitragem vinculativa ao abrigo das regras comerciais da AAA. A decisão do árbitro será final, e o julgamento poderá ser nela fundamentado por qualquer tribunal com jurisdição adequada. O consentimento de ambas as partes para a utilização de ferramentas de resolução de litígios em linha, sempre que possível.

14) voos de reposicionamento vazios

A realização de qualquer parte de regresso de um Voo de ida reservado (o “voo de reposicionamento vazio” ou “Setor Vazio”) depende e está condicionada a:

14.1. A aeronave que voa do seu aeroporto de partida para o seu aeroporto de destino com o propósito de efetuar um voo de regresso ou outro voo charter a partir daí; ou

14.2. A aeronave que efetua um voo charter de chegada e, em seguida, regressa do aeroporto para a respetiva base ou para outro local.

Caso, no âmbito do n.º 14.1 acima, o voo de regresso ou outro fretamento seja cancelado por qualquer motivo ou, no âmbito do n.º 14.2 acima, o fretamento de chegada seja cancelado por qualquer motivo, o voo de reposicionamento vazio não poderá ser efetuado e a AircraftCharter não terá qualquer obrigação perante o Fretador a esse respeito, exceto a restituição do Preço do Fretamento.

Política de reembolso

Se um cliente pretender cancelar um ou mais voos, aplicar-se-ão taxas de cancelamento, que variam entre 10% e 100% do custo do voo. Consulte o contrato específico para conhecer os termos exatos de cancelamento e reembolso de cada reserva individual.

No caso de o Fornecedor não conseguir realizar o voo, o Fornecedor deve (sujeito às disposições da Cláusula 10 dos nossos termos e condições e desde que o Afretador tenha devidamente cumprido as suas obrigações) reembolsar ao Afretador a parte do Preço de Afretamento anteriormente paga pelo Afretador que diga respeito ao(s) Voo(s) Afetado(s).

Caso o Fornecedor consiga providenciar uma transportadora alternativa para operar o(s) Voo(s) Afetado(s), mas apenas mediante um custo adicional, o Fornecedor deverá notificar o Afretador imediatamente e o Afretador terá a opção de afretar a Aeronave operada pela transportadora alternativa, desde que, caso assim o decida, pague ao Fornecedor tais custos adicionais mediante solicitação. Caso o Afretador não tome tal decisão, o Fornecedor deverá (sujeito às disposições da Cláusula 10 dos nossos termos e condições, e desde que o Afretador tenha devidamente cumprido as suas obrigações), reembolsar ao Afretador a parte do Preço de Afretamento anteriormente paga pelo Afretador que diga respeito aos Voos Afetados e, em consequência, o Fornecedor ficará isento de qualquer outra obrigação perante o Afretador em relação aos Voos Afetados. O Afretador indemnizará o Fornecedor contra qualquer reclamação por parte de qualquer passageiro do Afretador decorrente de tal alteração, cancelamento, não disponibilidade ou falha na execução, desde que, no entanto, se o Fornecedor receber qualquer reembolso da Transportadora relativamente a tais Voos alterados, cancelados ou não executados ou a lugares indisponíveis que já tenham sido pagos pelo Afretador, o Fornecedor deverá (sujeito às disposições da Cláusula 10 dos nossos termos e condições, e desde que o Afretador tenha devidamente cumprido as suas obrigações ao abrigo deste Contrato), restituir tal reembolso ao Afretador.

Em conformidade com a Secção 14, Parte 295 do Código de Regulamentos Federais (“Parte 295”), a AircraftCharter é um corretor de fretamento aéreo que organiza transporte aéreo fretado como transportadora aérea indireta, tanto doméstica como estrangeira. O fretador contrata e nomeia por este meio a AircraftCharter para atuar como o agente autorizado do fretador nos termos e condições deste acordo para organizar serviços de aircraft charter junto de transportadoras aéreas certificadas terceiras que operam ao abrigo da Parte 135 do 14 CFR ou do equivalente da sua autoridade de aviação civil estrangeira. A AircraftCharter celebrará contratos de serviços de transporte exclusivamente com transportadoras aéreas que exerçam controlo operacional exclusivo sobre os voos organizados pela AircraftCharter. O fretador reconhece que a AircraftCharter não é uma transportadora aérea e não possui controlo operacional sobre qualquer aeronave ou voo fretado. Antes do início de qualquer transporte aéreo fretado ao abrigo deste acordo, o fretador será notificado pela AircraftCharter do itinerário de voo, do registo da aeronave ou número(s) de voo e, quando solicitado, do nome legal (e de qualquer outro nome sob o qual a transportadora aérea se apresente ao público). A AircraftCharter possui uma apólice de seguro de responsabilidade civil que cobre o fretador e os passageiros e respetivos bens para cada voo fretado pela AircraftCharter até ao montante de $1.000.000,00.

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A Private Jet Charter LLC, que opera sob o nome AircraftCharter, não é uma transportadora aérea direta. A Aircraft Charter não possui nem opera qualquer aeronave. A Aircraft Charter organiza voos em aeronaves operadas por transportadoras aéreas ao abrigo das FAR Partes 135 ou 121, ou equivalente estrangeiro («Transportadoras»), que mantêm sempre o controlo operacional total dos voos charter e cumprem todos os requisitos de segurança da FAA, EASA ou CAA do Reino Unido, bem como as normas de segurança adicionais estabelecidas pela Aircraft Charter. Os serviços da Aircraft Charter são prestados em conformidade com os requisitos do 14 CFR Parte 295.

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